Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira (17), que os municípios não podem estabelecer alíquotas diferentes do IPTU tendo como único critério a área do imóvel. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso com repercussão geral, de modo que a decisão deverá orientar processos semelhantes em outras partes do país.

Segundo o STF, a Constituição permite a progressividade do IPTU conforme o valor do imóvel e autoriza a adoção de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A metragem, porém, não pode ser utilizada isoladamente para definir uma alíquota maior.

O processo analisado pela Corte envolvia uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.

Argumento do município

A prefeitura defendia a regra sob o argumento de que imóveis com maior área construída representariam uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderiam sofrer uma tributação maior.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Segundo ele, a Emenda Constitucional 29/2000 permite a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel e a diferenciação das alíquotas conforme a localização e o uso.

Para o ministro, a área do imóvel não está entre os critérios previstos pela Constituição para estabelecer uma cobrança progressiva.

O que muda para o IPTU

A decisão não impede a cobrança de IPTU mais elevado para imóveis de maior valor. O que o STF considerou inconstitucional é utilizar somente o tamanho do imóvel como fundamento para aumentar a alíquota.

Assim, de acordo com o entendimento da Corte, os municípios podem estabelecer diferenças nas alíquotas considerando o valor venal, a localização e o uso do imóvel, mas não podem criar a metragem como um novo critério de progressividade do imposto.

Fonte: Meio Norte

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