Confira o Decreto na integra;

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO, ESTADO DO PIAUÍ Senhor. JOSÉ SAVIO DE MOURA E SILVA, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a CF/88, Decreto do Governo do Estado do Piauí nº 19.591/2021, Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO: a grave crise em Saúde Pública no nosso país com reflexos diretos nos estados e nos municípios, em decorrência da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo vírus SARS – Cov-2 (COVID-19); 

 

 CONSIDERANDO: que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para adotar medidas de política sanitária, como distanciamento social, quarentena e restrições de locomoção e definição de atividades essenciais, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO:  que devemos seguir e ampliar todas as recomendações determinadas pelo Ministério da Saúde, bem como os protocolos da Organização Mundial de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, e da vigilância sanitária do Município de Lagoa do Sitio-PI; 

 

CONSIDERANDO: o parecer da Secretária Municipal de Saúde, em parceria com as coordenações municipais de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica que de forma unanime decidiram pela necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

 

CONSIDERANDO: ainda que as medidas adotadas pelo governo municipal, se fazem necessárias para coibir a disseminação da proliferação do vírus SARS – Cov-2 no Município de Lagoa do Sitio-PI, bem como a proteção a vida e a promoção do bem-estar do povo Sitiolagoense.

 

CONSIDERANDO: por fim, que deve se adotar medidas mais rígidas, que venham diminuir o fluxo e o trânsito evitando o contato entre as pessoas, e ainda intensificar a obrigatoriedade do uso de máscara facial, pois estar cientificamente comprovado, que essas medidas têm eficácia no combate ao vírus. 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° – Dispõe sobre novas medidas excepcionais a serem adotadas do dia 29 de abril a 10 de maio de 2021, em todo o Município de Lagoa do Sitio-PI, com o objetivo de ampliar as ações sanitárias de combate à pandemia do novo coronavirus, evitando assim o contagio entre as pessoas do vírus SARS – Cov-2 (COVID 19).

 

Art. 2° – Ficam suspensas todas as atividades que envolvam aglomerações de pessoas, eventos culturais, festas ou similares, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casa de shows, churrascarias, clubes e piscinas, e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

 

Art. 3° – As atividades de bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e depósitos de bebidas e qualquer outro estabelecimento similar poderão funcionar de segunda a sábado das 08h00h às 20:00h.

 

PARAGRAFO ÚNICO: As atividades de restaurantes e pizzarias poderão funcionar ao público de segunda a sábado até as 20:00h, e depois desse horário até as 22:00h na forma de delivery e aos domingos não poderão funcionar ao público só na forma de delivery das 08:00h as 21:00h.

 

Art. 4° – O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta feira das 08:00h as 17:00h e aos sábados até 14:00h, sendo que os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios poderão funcionar até as 20:00h, farmácias, padarias e postos de combustíveis até as 21:00h.

 

PARAGRAFO ÚNICO: só poderão funcionar no domingo farmácias, oficinas mecânicas, borracharias e postos de combustível das 06:00h as 19:00h, os demais estabelecimentos não poderão funcionar.  

 

Art. 5º – Fica proibido a realização de feiras livres seja no âmbito do Mercado Público ou outro local, bem como a realização de qualquer outro evento ou atividade que venham trazer aglomeração de pessoas.

 

Art. 6° – Fica permitido a realização de atividades religiosas, sendo cultos evangélicos, missas, vigílias, ciclos de orações e similares, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, e obedecendo todos os protocolos da vigilância sanitária municipal.

 

Art. 7° – As atividades de academias, salão de beleza, barbearias e similares, somente deverão funcionar de segunda a sexta feira das 07:00h às 18:00h, com diminuição do fluxo de pessoas, trabalhando sobre agendamento e obedecendo os protocolos da vigilância sanitária municipal.

 

Art. 8° – As repartições públicas municipais funcionarão com atendimento ao público na forma de agendamento com a diminuição do fluxo de pessoa no horário das 

 

PARAGRAFO ÚNICO: 08:00h as 13:00h, excetua-se da medida os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, e da Secretaria Municipal de Educação.

 

 PARAGRAFO ÚNICO: Fica retomado os plantões presencias dos docentes nas unidades escolares, com a organização da Secretaria Municipal de Educação obedecendo os protocolos da vigilância sanitária municipal.

 

Art. 9° – Fica proibido, por parte do departamento de recursos humanos a concessão de férias, licenças, licença prêmio, a todos os servidores da Secretária Municipal de Saúde, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. 

 

Art. 10 – Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscara facial a todos os servidores públicos em atividades, bem como toda a população que venham a transitar em vias e logradouros públicos, ou lugares particulares.

 

Art. 11 – Fica vedado, no horário compreendido entre as 22:00h as 05:00h, a circulação de pessoas em espaços de vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade comprovada.

 

Art.  12 – O descumprimento ao disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial a ser interditado, a ter o alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário a ser arbitrado com multa no valor de um a cinco salários mínimos, e ainda responder pelo crime de desobediência. 

 

Art. 13 – A fiscalização das medidas regulamentadas neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da vigilância sanitária municipal, dos agentes do comitê extraordinário do combate à pandemia, com apoio da Policia Militar e da Policia Civil.

 

Art. 14 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 10 de maio 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PÚBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Sítio – PI, 29 de abril de 2021.

 

Jose Savio de Moura e Silva

Prefeito Municipal

 

Numerado, registrado e publicado o presente Decreto Municipal GP sob n.º 019/2021, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte um.

 

Antônia Clemência Fortaleza do Nascimento 

Chefe de Gabinete

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