O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO, ESTADO DO PIAUÍ Senhor. JOSÉ SÁVIO DE MOURA E SILVA, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Constituição Federal de 1988, Decreto do Governo do Estado do Piauí de nº 19.953/2021, Decreto Municipal nº 023/2021 que Decreta Estado de Calamidade Publica e a Lei Orgânica do Município, e, 

CONSIDERANDO: a permanência da crise em Saúde Pública, em decorrência da pandemia do Nona Coronavírus através da doença infecciosa viral respiratória causada pelo vírus SARS – Cov-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO: que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para adotar medidas sanitárias, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO: o parecer da Secretária Municipal de Saúde, em parceria com a Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária que de forma unanime decidiram pela continuidade das recomendações e medidas sanitárias;

CONSIDERANDO: ainda que as medidas adotadas pelo Governo Municipal, se fazem necessárias para a proteção a vida do povo, bem como garanti a manutenção das atividades econômicas e serviços essenciais;

CONSIDERANDO: por fim, que deve continuar com as restrições e as medidas sanitárias, com o objetivo de diminuir o contágio e o contato entre as pessoas, e ainda intensificar a obrigatoriedade do uso de máscara facial.

 R E S O L V E:

 Art. 1° – O presente Decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais adotadas do dia 02 de setembro de 2021 ao dia 18 de setembro de 2021, em todo o território do Município de Lagoa do Sítio – PI, voltados para a continuidade do enfrentamento a pandemia do Novo Coronavírus – COVID -19.  

Art. 2° – Fica permitido a realização de atividades e eventos culturais com público reduzido sendo, no máximo de 100 pessoas em ambiente ou espaço fechado e até 200 pessoas em ambiente e espaço aberto público ou privado, com ou sem venda de ingresso.

PARAGRAFO ÚNICO: fica permitido a realização de campeonatos de futebol amador com os times do Município de Lagoa do Sítio PI, sem a participação de times de outros Municípios obedecendo os protocolos da vigilância sanitária municipal.

Art. 3° – As atividades de bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e depósitos de bebidas e qualquer outro estabelecimento similar poderão funcionar até as 24:00h, com publico reduzido obedecendo os protocolos da vigilância sanitária municipal.

PARAGRAFO ÚNICO: as atividades de restaurantes e pizzarias poderão funcionar ao publico todos os dias até as 24:00h, e depois desse horário até as 01:00h na forma de delivery.

Art. 4° – O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sábado das 07:00h as 18:00h, sendo que os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios poderão funcionar até as 22:00h, e as domingos até as 14:00h, sendo que farmácias, padarias, postos de combustíveis, oficinas mecânicas e borracharias poderão funcionar até as 24:00h.

Art. 5º – Fica permitida a realização de Feiras Livres no Mercado Público Municipal com o distanciamento social e obedecendo aos demais protocolos da vigilância sanitária municipal.

Art. 6° – Fica permitido à realização de Atividades Religiosas, sendo cultos evangélicos, missas, vigílias, ciclos de orações e similares, com 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de público, e obedecendo todos os protocolos da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 7° – As atividades de academias, salão de beleza, barbearias e similares, deverão funcionar de segunda a sábado das 07:00h as 22:00h, e as domingo até as 16:00h  obedecendo os protocolos da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 8º – As repartições públicas municipais funcionarão com atendimento ao público  no horário das 07:30h as 13:00h, obedecendo os protocolos da vigilância sanitária municipal, excetuando – se da medida os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos da  Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º – As aulas da rede municipal de ensino continuarão na modalidade de aulas remotas até o dia 30 de setembro 2021, sendo que as atividades avaliativas serão presencias.

 PARAGRAFO PRIMEIRO: as aulas das turmas dos alunos do 5º ao 9º rede municipal de ensino a partir do dia 20 de setembro de 2021, serão na modalidade hibrida com rodízio diário entre os alunos, não unidades escolares que farão a avaliação externa, obedecendo todos os protocolos da vigilância municipal.

PARAGRAFO SEGUNDO: Ficam mantidos os plantões presenciais dos docentes nas Unidades Escolares, com a organização dos dirigentes de cada Unidade Escolar, como apoio da Secretaria Municipal de Educação obedecendo todos os protocolos da vigilância sanitária municipal.

Art. 10 – Fica mantido a obrigatoriedade do uso de máscara facial a todos os servidores públicos em atividades, bem como a toda a população que venham a transitar em vias e logradouros públicos ou lugares particulares.

Art. 11 – Fica recomendado a diminuição do fluxo e a circulação de pessoas das 01:30h as 05:00h da manhã, em espaços e vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade.

Art. 12 – O Poder Público não poderá promover realizar, financiar ou apoiar quaisquer eventos com aglomeração de pessoas no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 13 – Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de recomendações higiênicos sanitários para a contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria Municipal Saúde e pela Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 14 – O descumprimento ao disposto no presente Decreto Municipal poderá sujeitar os estabelecimentos comerciais a ser interditado, a ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário a ser arbitrado com multa.

Art. 15 – A fiscalização das medidas regulamentadas neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, dos Agentes do Comitê Extraordinário de combate à pandemia com apoio da Policia Militar e Policia Civil, caso necessário.

Art. 16 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 18 de setembro 2021, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PÚBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Sítio – PI, 02 de setembro de 2021.

Jose Sávio de Moura e Silva

Prefeito Municipal

 

Numerado, registrado e publicado o presente Decreto Municipal GP sob n.º 039/2021, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um.

 

Antônia Clemência Fortaleza do Nascimento

Chefe de Gabinete

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