A Prefeitura de Lagoa do Sítio, prefeito Sávio Moura, vice prefeito Isauri Moura, publicou novo decreto na última terça-feira dia 16, o decreto é válido até o dia 30 de março.

Dentre as medidas preventivas estão medidas mais rígidas para os estabelecimentos não essenciais, também foi seguido o decreto estadual que antecipa o feriado do dia do Piauí para esta quinta-feira dia 18 e na sexta-feira fica decretado ponto facultativo.

O Portal L.S. News teve acesso ao decreto, confira na integra:

DECRETO MUNICIPAL GP N.º 010/2021        Lagoa do Sítio-PI, 16 de Março de 2021.

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o controle da disseminação da grave crise em Saúde Pública no Município de Lagoa do Sítio – PI, num período de 15(quinze) dias, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO, ESTADO DO PIAUÍ Senhor. José Savio de Moura e Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a CF/88, Decreto do Governo do Estado do Piauí nº 19.529/2021, Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO: o agravamento da crise em Saúde Pública no nosso país com reflexos diretos nos Estados e nos Municípios, em decorrência da Pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO:  que deve ser tomadas as ações emergenciais para a contenção da proliferação do vírus no Município de Lagoa do Sítio-PI, uma vez que tem surgidos novos casos. Devemos tomar novas medidas de contenção a Pandemia em obediência aos princípios norteadores da Saúde Pública;

CONSIDERANDO: o Parecer da Secretária Municipal de Saúde em parcerias com as coordenações municipais de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica que de formam unanime decidiram pela a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

 CONSIDERANDO: que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para adotar medidas de política sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção e definição de atividades essenciais, em razão da pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19);

CONSIDERANDO: as medidas principais para ampliar as ações de enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavírus, devemos seguir todas as recomendações determinadas pela OMS, bem como os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa do Sitio-PI;

CONSIDERANDO: por fim que as medidas adotadas pelo Governo Municipal, se fazem necessárias para coibir a disseminação da proliferação do vírus SARS – Cov-2. No Município de Lagoa do Sitio-PI, bem como a proteção a vida e a promoção do bem-estar do povo Sitiolagoense.

DECRETO MUNICIPAL GP N.º 010/2021        Lagoa do Sítio-PI, 16 de Março de 2021.

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o controle da disseminação da grave crise em Saúde Pública no Município de Lagoa do Sítio – PI, num período de 15(quinze) dias, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO, ESTADO DO PIAUÍ Senhor. José Savio de Moura e Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a CF/88, Decreto do Governo do Estado do Piauí nº 19.529/2021, Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO: o agravamento da crise em Saúde Pública no nosso país com reflexos diretos nos Estados e nos Municípios, em decorrência da Pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO:  que deve ser tomadas as ações emergenciais para a contenção da proliferação do vírus no Município de Lagoa do Sítio-PI, uma vez que tem surgidos novos casos. Devemos tomar novas medidas de contenção a Pandemia em obediência aos princípios norteadores da Saúde Pública;

CONSIDERANDO: o Parecer da Secretária Municipal de Saúde em parcerias com as coordenações municipais de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica que de formam unanime decidiram pela a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

 CONSIDERANDO: que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para adotar medidas de política sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção e definição de atividades essenciais, em razão da pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19);

CONSIDERANDO: as medidas principais para ampliar as ações de enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavírus, devemos seguir todas as recomendações determinadas pela OMS, bem como os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa do Sitio-PI;

CONSIDERANDO: por fim que as medidas adotadas pelo Governo Municipal, se fazem necessárias para coibir a disseminação da proliferação do vírus SARS – Cov-2. No Município de Lagoa do Sitio-PI, bem como a proteção a vida e a promoção do bem-estar do povo Sitiolagoense.

Art. 10 – As aulas da rede pública Municipal de ensino continuarão funcionando no sistema remoto, sendo suspenso o plantão pedagógico dos docentes nas Unidades Escolares.

Art. 11 – Fica proibido por parte do departamento de recursos humanos a concessão de férias, licenças, licenças prêmio, a todos os Servidores da Secretária Municipal de Saúde enquanto perdurar a Pandemia do novo coronavírus.

Art. 12 – Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscara facial a todos os servidores públicos em atividades, bem como toda a população que venham a transitar em vias e logradouros públicos ou particulares.

Art. 13 – Fica vedada, no horário compreendido entre as 21:00h as 05:00h, a circulação de pessoas em espaços de vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade.

Art.  14 – O descumprimento ao disposto no presente decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial a ser interditado, a ter o alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário a ser arbitrado com multa no valor de um a cinco salários mínimos, e ainda responder pelo crime de desobediência.

Art. 15 –  A fiscalização das medidas regulamentadas neste decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal, dos agentes do Comitê extraordinário do combate a Pandemia com apoio da Policia Militar e da Policia Civil.

Art. 16 – O presente Decreto entra em vigor na data da publicação e terá validade de 15(quinze) dias, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PÚBLIQUE-SE E CUMPRA-SE                 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Sítio – PI, 16 de março de 2021.

Jose Savio de Moura e Silva

Prefeito Municipal

Numerado, registrado e publicado o presente Decreto Municipal GP sob n.º 010/2021, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte um.

Antônia Clemência Fortaleza do Nascimento

Chefe de Gabinete

 

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