O Prefeito Municipal de Lagoa do Sítio-PI, José Sávio de Moura e Silva, depois de chegar de sua viagem a Brasilia e Teresina, editou novo Decreto contendo novas restrições por conta do aumento de casos da COVID-19. O Decreto  datado no dia 25 de Fevereiro voltou a proibir o consumo de bebidas em bares, restaurantes e similares, reforçou a necessidade do Comércio não permitir aglomerações e outras medidas, confira:

Art. 1° – Fica proibido em todo município de Lagoa do Sítio a realização de festas, shows artísticos e similares públicos ou privados aberto ou fechado, sejam com a presença de bandas, cantores, artistas, paredões de som, e outros, bem como a realização de eventos esportivos, tipo um campeonato de futebol, torneios de sinuca, baladeiras e similares dentre outros que venha ter aglomerações de pessoas.

Art. 2° – Fica acatado da sua integral integralidade as determinações, recomendações e restrições contidas do Decreto Estadual nº 19.479 de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavÍrus COVID-19.

Art. 3° – Fica terminado a proibição da realização de feiras livres seja no âmbito do Mercado Público ou em outro local, bem como a realização de qualquer outro evento ou atividade que venha trazer aglomerações de pessoas.

Art. 4° – Fica determinado que as atividades religiosas tipo Cultos, Missas ciclo de oração e vigílias e celebrações, poderão ser realizadas obedecendo as determinações e protocolos da Vigilância Sanitária Municipal com uso de máscara e distanciamento entre os presentes.

Art. 5° – Fica proibido aglomerações de pessoas em filas de correspondentes bancários, casas lotéricas, farmácias, supermercados, sacolão ,comércios varejistas e quitandas. Caso houver necessidade de filas manter o distanciamento de no mínimo (02) metros entre as pessoas, bem como o fornecimento de EPI equipamento de proteção individual por parte do proprietário do estabelecimento para os funcionários, colaboradores e clientes.

Art. 6° – Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscara facial e o distanciamento entre as pessoas a todos os servidores públicos em atividade bem como recomenda a utilização a toda a população teve a transitar em vias e logradouros públicos.

Art. 7° – A fiscalização das medidas regulamentadas neste decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal dos agentes do Comitê Extraordinário do combate a pandemia.

Art. 8° – Fica determinado sempre que necessário requisitar o apoio da Polícia Militar para aplicação das medidas cabiveis ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 9° – O Presente Decreto terá a validade de 15 dias podendo ser prorrogado, por igual período se assim entender necessário.

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposição em contrário.

O novo decreto vai em consonância com Decreto Estadual 19.479 publicado no dia 22 de Fevereiro de 2021.

Pelas redes sociais o subtenente Lourival, chefe do grupamento militar de Lagoa do Sítio, explanou as medidas do Decreto Estadual, confira o audio;

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