Confira na integra o decreto GP 02/202 de 18 de janeiro de 2021, publicado pelo prefeito da cidade Lagoa do Sítio, Sávio Moura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO SÍTIO, ESTADO DO PIAUÍ Senhor. José Savio de Moura e Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a CF/88, Decreto Federal nº 7.616/2011, Portaria nº 188/GM/MF/2020, Recomendação nº 18/2020, Decreto Municipal nº 09/2020, Decreto Municipal nº 018/2020, Decreto Municipal GP n° 051-X/2020, protocolo específico nº 042/2020,  Decreto do Governo do Estado do Piauí nº 19.38, de 21 de Dezembro de 2020  , Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO: o agravamento do sistema de Saúde Pública no nosso país com reflexos diretos nos Estados e nos Municípios, em decorrência da Pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO:  as ações emergenciais para a contenção da proliferação do vírus no Município de Lagoa do Sítio-PI, uma vez que tem surgidos novos casos, necessário se faz ampliar as medidas de contenção a Pandemia em obediência aos princípios norteadores da Saúde Pública;

CONSIDERANDO: a ampliação do isolamento social da população durante este período excepcional, sendo já senso comum, inclusive de toda comunidade científica, que o isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO: que o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender se tratar de evento complexo, que demanda de esforços conjunto de todo o Sistema Único de Saúde, para identificação da etiologia dessas ocorrências de medidas proporcionais e restritas a riscos contágios;

CONSIDERANDO: o Parecer da Secretária Municipal de Saúde em parcerias com as coordenações municipais de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica que de formam unanime decidiram pela continuidade do distanciamento social e pelo do uso máscaras;

CONSIDERANDO: o teor do ofício da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí que trata sobre a recomendação n° 180/2020 e 184/2020 que faz parte do Procedimento

Administrativo n° 33/2020, que regulamenta e acompanha as ações desenvolvidas para o Combate a Pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO: ainda que se faz necessário potencializar as ações de prevenção ao combate e de controle do Novo Coronavírus em todo o território do Município de Lagoa do Sítio-PI, que as atividades públicas e privadas serão mantidas sobre monitoramento do e fiscalização do Comitê Extraordinário de combate da Pandemia do Novo Coronavirus;

 CONSIDERANDO: que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para adotar medidas de política sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção e definição de atividades essenciais, em razão da pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19);

CONSIDERANDO: ainda as medidas principais para ampliar as ações de enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavírus, devemos seguir todas as recomendações determinadas pela OMS, bem como os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa do Sitio-PI;

CONSIDERANDO: por fim que as medidas adotadas pelo Governo Municipal, se fazem necessárias para coibir a disseminação da proliferação do vírus SARS – Cov-2. No Município de Lagoa do Sitio-PI, bem como a proteção a vida e a promoção do bem-estar do nosso povo.

  RESOLVE

Art. 1º – Fica determinado a suspenção da realização das festas, shows e similares públicos ou privados, sejam com a presença de bandas, cantores, artistas ou Paredões de som.

Art. 2º – Fica proibido a realização de eventos esportivos, tipo campeonatos de futebol, torneis de sinuca e similares, dentre outros que venham ter aglomerações de pessoas.

Art. 3º – Fica proibido a realização de eventos carnavalesco públicos ou privados em qualquer área do território de lagoa do Sitio que venham a causar aglomerações de pessoas.

Art. 4º – Fica determinado a proibição da realização de feiras livres seja no âmbito do Mercado Público ou outro local, bem como a realização de qualquer outro evento ou atividade que venham trazer aglomerações de pessoas.

Art. 5º – As atividades religiosas tipo cultos, missas, ciclo de orações e vigílias e celebrações, poderão ser realizadas obedecendo as determinações e protocolos da Vigilância Sanitária Municipal, com uso de máscara e o distanciamento entre os presentes.

Art. 6° – Fica proibido aglomerações de pessoas em filas de correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Farmácias, Supermercados, Sacolão, Comércios Varejistas e Quitandas. Caso houver a necessidade de filas manter o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, bem como, o fornecimento de EPI`s (Equipamentos

de Proteção Individual) por parte do proprietário do estabelecimento para os funcionários, colaboradores e clientes.

Art. 7° – Fica proibido por parte do departamento de recursos humanos a concessão de férias, licenças, licenças prêmio, a todos os Servidores da Secretária Municipal de Saúde enquanto perdurar a Pandemia do Coronavírus.

Art. 8° – Fica determinado a obrigatoriedade do uso de máscara facial a todos os servidores públicos em atividades, bem como recomenda a utilização a toda a população que venham a transitar em vias e logradouros públicos.

Art. 9° –  A fiscalização das medidas regulamentadas neste decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal, dos agentes do Comitê extraordinário do combate ao coronavirus, quando necessário apoio da Policia Militar para aplicação das medidas cabíveis ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 10° – O presente Decreto entra em vigor na data da publicação e terá validade de 30(trinta) dias, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PÚBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

                                                                                                        

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Sítio – PI, 18 de janeiro de 2020.

 

Jose Savio de Moura e Silva

Prefeito Municipal

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